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Após a publicação oficial do extrato alusivo ao termo de convênio firmado entre TJ e a Fazenda Pública Estadual, sem a participação do Sindojus, a assessoria jurídica da entidade se mobiliza para promover as medidas judiciais cabíveis no combate à decisão da presidência do TJ de firmar um convênio impositivo aos Oficiais de Justiça que geram prejuízo para a categoria, bem como a responsabilidade do respectivo gestor.

O presidente do Sindojus, Benedito Fonsêca, decidiu convocar Assembléia para o próximo dia 3 de março, em horário local a serem definidos. Nesse contexto, as dificuldades impostas pelo TJ chegam a ser ridículas, motivando inclusive, requerimento por meio de ofício para fotocopiar um processo administrativo que é público.

O processo jurídico que gerou o referido convênio é uma teratologia jurídica que revela o descompromisso do TJ com princípios basilares de justiça, quando se trata de julgar demandas que envolvem os interesses dos Oficiais de Justiça, asseverou o diretor jurídico do Sindojus, Alfredo Miranda. Para ele, isso gera uma grande insatisfação na categoria e o sentimento de ultraje é evidente, pois não podem contar com o Judiciário que representam além das paredes dos fóruns.

Desdém ao contraditório

“Se nos fosse oportunizado, poderíamos ter colaborado com a equipe jurídica do TJ, capitaneada pelo seu Presidente, e evitado essa decisão folclórica”, lamentou o diretor.

Tal decisão está eivada de inconstitucionalidade, sobretudo em razão da preterição da participação do sindicato em tais negociações e o desdém ao princípio do contraditório no referido processo administrativo, do qual o Sindojus não participou.

Ou seja, a decisão que trata sobre o momento do pagamento das diligências correspondentes aos processos da Fazenda Estadual, ocorreu à revelia, pois só os Oficiais de Justiça, através de entidade representativa, detêm legitimidade para compor tal convênio, já que tratar-se-ia de uma concessão para que os referidos pagamentos sejam feito a posteriori, diferentemente ao que determina o art. 19 do CPC, Súmula 190 do STJ e arts. 12 e 13 da Lei Estadual n. 5.672/92.

Diante do prazo legal de 40 dias, o Sindojus sugere aos Oficiais de Justiça a sobrestarem o cumprimento dos referidos mandados até a data de realização da Assembleia, tendo em vista a falta de respaldo legal da decisão do Conselho da Magistratura e a consecução do referido convênio, não compartilhada pela entidade.

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