O juiz corregedor auxiliar Rodrigo Marques Silva Lima respondeu através de despacho à consulta formulada pelo juiz titular do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, Hermance Gomes Pereira, quanto ao modo de cumprimento das intimações naquele âmbito.
Apesar de reconhecer que o Provimento CGJ n. 4/2014 privilegia a realização de citações e intimações pela via postal, o art. 19 que versa sobre o tema, já foi alvo de discussão e estudo pela Corregedoria, por provocação do Sindojus, tendo havido nos autos n° 2014.0700-1, pronunciamento do juiz corregedor do Grupo III, pela revogação do seu caput.
Condicionamento à parecer conclusivo
“Assim, esse regramento, possivelmente, sofrerá alteração com a publicação do Código de Normas desta Corregedoria, que compilará toda a legislação aqui produzida e será publicada em breve”, prevê, acrescentando que as retromencionadas intimações devem ser praticadas diretamente por via postal, não podendo porém, os Oficiais de Justiça se eximirem de tal cumprimento, por ausência de previsão legal e não configuração de ordem manifestamente ilegal.
Em resposta ao referido juiz, com cópias para os demais juízes corregedores e o corregedor geral de Justiça, o Sindojus lembra que quanto à regra, não há escolha, cujas exceções são aplicadas subsidiariamente àquelas. E reputa como ilação temerária, o fato de o juiz não dever se submeter à fiscalização, podendo manipular, inclusive, as normas legais as quais pontificam prerrogativas e limites.
Vultoso prejuízo
O expediente subscrito pelo presidente do Sindojus, Benedito Fonsêca e o diretor jurídico Alfredo Miranda, enfatiza que o descumprimento dessas normas tem gerado vultoso prejuízo pecuniário aos Oficiais de Justiça, que têm sacado de seus vencimentos o correspondente às despesas inerentes a cada diligência de assistência judiciária, dentre as quais incluem-se as dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e as dimanadas das ações promovidas pelo Ministério Público.
“Mitigar a aplicação da regra do artigo 67 da Lei n. 9.099/95, sob o argumento de que o magistrado pode escolher que a intimação seja por Oficial de Justiça ou por carta, significa rasgar a própria lei por aqueles que devem zelá-las”, concluem.
Abaixo, cópias dos respectivos ofícios :
Ofício nº 17/DJ/2015
Ofício GJ1 nº 013/2015