Devido o fato de vários Oficiais de Justiça se queixarem do trabalho, de forma cumulada junto a justiça eleitoral, o SINDOJUSPB realizou uma enquete no site e a grande maioria, opinou contra tal acumulação de cargos.
Assim, no ultimo dia 12 de julho, o SINDOJUSPB protocolou o Oficio nº 42/DJ, junto ao TJPB, através do PA nº 372.943-5, questionando a disponibilização a Justiça Eleitoral do Oficial de Justiça que percebe seus vencimentos pelo Tribunal de Justiça e outro estipêndio pelo Tribunal Regional Eleitoral, cumulando as atividades concernentes aos dois tribunais. Em tese, tal fato caracteriza-se como cumulação de cargos públicos vedada na Constituição da República.
A disponibilização do Oficial de Justiça do TJ-PB para exercer função que não lhe pertence redunda em alguns prejuízos irreparáveis no provimento da tutela jurisdicional na justiça comum. Sem olvidar que há mais de uma década que não se realiza concurso público para o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça, não há superávit desta categoria de servidores, havendo, outrossim, escassez.
Veja todo o conteúdo do Oficio: Ofício – Disponibilidade dos OJS ao TRE
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Temos que tomar atitudes como esta, se o TRE precisa de pessoas para tal função que faça concurso e contrate. Da forma que está ocorrendo hoje é plenamente inconstitucional a cumulação de cargos. Se for assim, por que penalizaram alguns de nossos colegas que exerciam cargos de professores, por exemplo? Se podemos cumular inconstitucionalmente nosso cargo com o TRE, por que não podemos exercer o cargo de professor que a constituição permite. Afinal já diz do ditado “Pau que bate em Chico, bate em Francisco”.