A base do pedido consiste no fato de que os Oficiais de que Justiça do Estado da Paraíba estão sofrendo sucessivos descontos indevidos e reiterados em seus contra cheques, quando do pagamento dos 13º salário.
Conforme resta consolidado pela legislação, bem como pelos Tribunais Superiores, as verbas nominadas “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE e ADICIONAL DE RISCO DE VIDA e INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE”, representam acréscimo patrimonial por se caracterizarem com contraprestação direta de trabalho, e não indenização.
Referidos adicionais são parcelas que o servidor recebe complementarmente, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio do servidor, ficando evidenciado que a categoria não recebe o 13º salário com base na remuneração mensal.
A base legal do pedido é na Constituição Federal, que afirma que aos trabalhadores é assegurado o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (Art. 7º, VIII), direito este a que também fazem jus os servidores públicos, conforme previsão constante do Art. 59 da LC 58/2003 e Art. 63 da Lei 8.112/90 (por analogia) e, nos termos da Súmula Vinculante do STF de nº 16.
Da forma como vem sendo pago o décimo terceiro dos Oficiais de Justiça o estado-patrão vem desprezando diversas verbas que são adimplidas mensalmente (auxílio alimentação, auxílio saúde e adicional de risco de vida e indenização de transporte) em total desrespeito a legislação e jurisprudência pátria.
Assim, não restam dúvidas de que sendo remuneração todas as verbas recebidas pelo servidor público, a qualquer título, não se pode excluir quando do pagamento do décimo terceiro salário, que deve ter por base a remuneração de dezembro.
Os pedidos principais da ação são os seguintes:
O pagamento da diferença do décimo terceiro salário, obedecendo a remuneração integral do mês de dezembro incluindo auxílio alimentação, auxílio saúde e adicional de risco de vida e indenização de transporte, dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos, em favor de todos os oficiais de justiça do Estado da Paraíba.
“Sindicato forte é sindicato de luta.”
Prezado Francisco Noberto,
Cabe ressaltar que essas verbas por serem indenizatórias não incidem na base de cálculo do IR. Precisamos ter muito cuidado com isso!
A partir do momento que vocês alegam que não são verbas indenizatórias, para dessa forma compor a base de cálculo do 13º salário, nós poderemos correr o risco de no futuro pagar muito mais a título de recolhimento na fonte do IR.
Se eu estiver enganado, peço-lhes desculpas!