Notícias

0

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do estado da Paraíba (SINDOJUSPB) vem informar a todos os Oficiais de Justiça da Paraíba que não tem mais convênio em vigência com a Fazenda Estadual. O último firmado de nº 001/2016 teve vigência até 31/12/2016.

Assim o mandado de autoria da Fazenda Estadual que não conste o devido pagamento de forma integral e antecipado, deve ser devolvido ao cartório de origem para que se faça cumprir a Lei de Custas do estado da Paraíba, Lei nº 5.672/92 (arts. 12 e 13), bem como o provimento nº 002/2007 da CGJPB e a Resolução nº 36/2013 do TJPB. No caso das Fazendas Públicas, deve se observar ainda a súmula 190 do STJ.

Segue o modelo de certidão, como sugestão para serem adotadas no caso em específico.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que DEIXEI de dar inteiro cumprimento ao mandado retro, tendo em vista não haver o comprovante de recolhimento das diligências necessárias.

Vale salientar que o CNJ já reconheceu através do Pedido de Providências nº 0006469-38.2013.2.00.0000, movido pelo SINDOJUSPB- SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, de que a forma de pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é hibrida, sendo paga da seguinte forma:

  1. Indenização Transporte (corresponde a 24% de BI – ações com gratuidade e ações do Ministério Público);
  2. Convênios com as Fazendas Estaduais e Municipais; e
  3. partes não beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

A Fazenda Pública Estadual não tem convênio em vigência com os Oficiais de Justiça da Paraíba, uma vez que o Convênio nº 001/2016 teve vigência até 31/12/2016, mesmo assim, ainda que existisse convênio com aquela, esta é obrigada a pagar as diligências de forma justa, legal e antecipada.

Nesse norte já decidiu o CNJ no PCA nº 0000682-57.2015.2.00.0000, PCA este que tem como autor o SINDOJUSPB, no qual o CNJ firmou entendimento de que, independentemente de convênio firmado entre o TJPB e a PGE, as diligências dos Oficiais de Justiça devem ser pagas de forma antecipada, em consonância com a Lei nº 5.672/92 (Custas e Emolumentos da PB), Provimento 002/2007 da CGJPB e Resolução 36/2013 do TJPB.

Diante dos fatos, devolvo o presente mandado nos termos do inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013 do TJPB, bem como, nos termos da súmula 190 do STJ.

O referido é verdade e dou fé.

Sousa(PB), xx de janeiro de 2017.

Oficial de Justiça

Mat. Xxx.xxx-xx