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O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SINDOJUS-PB), protocolou o Oficio n.º 06/DP/2017, datado de 21 de fevereiro de 2017, junto a presidência do TJPB, requerendo a suspensão da referida resolução sob os seguintes argumentos, que gerou o seguinte processo administrativo nº 377.067-2.

Para se entender melhor o assunto, faremos uma leitura do artigo que regulamenta as comarcas integradas, art. 307 da Lei de Organização Judiciária.

Vejamos o seu teor:

DAS COMARCAS INTEGRADAS

Art. 307. O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que:

I – as suas sedes sejam próximas;

II – possuam fáceis vias de comunicação;

III – seja intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

Não é preciso muito conhecimento na geografia paraibana para perceber que a presente resolução tem uma total discrepância conceitual entre as razões que levam a se agrupar e a constituir o anexo da citada norma, pois não atende as suas condições prévias, quais sejam: as sedes não são próximas, a comunicação é entre muitas Comarcas de difícil acesso e não há intensa interação populacional entre vários agrupamentos das comarcas, constante na referida Resolução.

Para melhor entendimento do que foi afirmado acima, basta ver a composição do anexo, onde, a titulo de exemplo, inexiste conurbação entre as Comarcas de Arara e Campina Grande, João Pessoa e Caaporã e muitas outras.

Noutro norte, frise-se que em face da especificidade da categoria, a implementação da presente Resolução sobrecarrega a demanda dos Oficiais de Justiça, e traz um considerável aumento de sua despesa pessoal, sem uma contraprestação devida e necessária.

Deve-se considerar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 5.672/92 (Lei de Custas da PB), considerando que as diligências acima de 5 km requerem pagamento de 3% a cada km percorrido, considerando percurso de ida e volta.

Diante disso se indaga:

O sistema de emissão de guias foi adaptado a essa Resolução?

Ainda nesse tema, deve-se questionar o atual valor que se paga a titulo de diligências das ações que gozam da gratuidade, que hoje é de 24% sobre a classe/padrão BI, pois, necessariamente tem que haver a majoração de tal percentual para se fazer justiça ao ressarcimento das despesas de locomoção dos oficiais de justiça.

Diante desses pontos concluímos que a presente resolução necessita sim de ajustes, tanto no requesito geográfico como no econômico, uma vez que o Oficial de Justiça não pode arcar com essa despesa.

Caso assim permaneça, isso pode caracterizar enriquecimento sem causa por parte do estado-patrão, dessa forma o SINDOJUSPB solicitou o sobrestamento da Resolução já declinada e a criação de uma comissão para a formulação de um novo ato normativo com os devidos reparos.