Por Noberto Carneiro
Inicialmente é importante frisar que o art. 91 do atual CPC é uma repetição do art. 27 do CPC anterior e, apenas acrescentou a Defensoria Pública como uma dos destinatários da não obrigação de antecipar despesas dos atos que realizarem no processo, somando-se a Fazenda Pública e Ministério Público.
Em sendo assim, fica claro que as normas anteriores foram recepcionadas pelo atual CPC como a súmula 190 do STJ, Resolução 153/2012 do CNJ, Lei de Custas de nº 5.672/92 (arts. 12 e 13), Provimento 002/2007 da CGJPB e Resolução 36/2013 do TJPB continuando tais normas em plena sintonia com o CPC vigente e o entendimento em nada foi alterado quanto a necessidade de antecipação do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça nas ações que figurarem a Fazenda Pública.
Não se podem confundir despesas processuais com as diligências dos Oficiais de Justiça, estas, devem ser sempre antecipadas, assim já decidiu o CNJ através do PP – Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000:
(…)
Neste pedido de providências os requerentes discordam do fato de o Oficial de Justiça ter que despender antecipadamente de seus vencimentos as verbas para prover as despesas com condução própria. Discordam que a isenção contida no artigo 27 do CPC contemple despesas de diligências externas dos Oficiais de Justiça requeridas pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público. Pedem, em síntese, a aprovação de ato normativo que vincule o Poder Judiciário ao fato de que o Oficial de Justiça não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou mesmo do Ministério Público com as despesas necessárias para execução de atos judiciais.
A meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da Fazenda Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. (grifo nosso)
As despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial. (Trecho do voto do Cons. Rel. Silvio Rocha) (grifo nosso)
(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000830-73.2012.2.00.0000 – Rel. SÍLVIO ROCHA – 148ª Sessão – j. 05/06/2012 ).
O CNJ decidiu ainda que é antijurídico obrigar o Oficial de Justiça a cumprir mandados sem o prévio recolhimento das diligências, como se ver na decisão a seguir:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA.
De acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Evidenciado que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades funcionais e criminais. (grifo nosso)
III. Pedido julgado procedente.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000642-46.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 177ª Sessão – j. 22/10/2013).
Recentemente o CNJ num caso concreto provocado pela PGE-PB contra o Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu que o pagamento antecipado nas ações de autoria da Fazenda Pública deve ser providenciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no entanto, tal providência ainda não foi efetivada e por tanto, os mandados das Fazendas que não constem o justo e prévio pagamento das diligências devem ser devolvidos nos termos do inciso III, art. 5º da Resolução 36/2013 do TJPB.
Vejamos a decisão do PP – Pedido de Providências do CNJ de nº 0003449-97.2017.2.00.0000:
“O Tribunal deve providenciar o pagamento antecipado das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiários da assistência judiciária gratuita, independentemente das fontes de custeio engendradas pela Corte”. (grifo nosso)
Esse entendimento também é consagrado nas cortes superiores que irradiam as decisões judiciais como as que seguem:
TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22412281520158260000 SP 2241228-15.2015.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/12/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – DEMOLITÓRIA – DESPESAS PROCESSUAIS – DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO – INEXISTÊNCIA. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido (art. 27 CPC ). Todavia, na isenção da taxa judiciária concedida às Fazendas Públicas não se incluem as despesas com as diligências de oficial de justiça (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Antecipação do pagamento. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 11/12/2015 – 11/12/2015 Agravo de Instrumento AI 22412281520158260000
Nas ações que figuram todas as Fazendas Públicas deve existir o pagamento antecipado das diligências dos Oficiais de Justiça, veja decisões do TRF2:
TRF-2 – 00062260420154020000 0006226-04.2015.4.02.0000 (TRF-2)
Data de publicação: 09/03/2016
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a questão em debate, tanto pela jurisprudência citada na decisão ora agravada, julgada sob o rito do Art. 543-C d o CPC, quanto pelo enunciado da Súmula nº 190. 2. Não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. E, portanto, desobrigar a União Federal de efetuar o recolhimento antecipado de valores a esse título implicaria impor ao próprio auxiliar do juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, situação esta não acolhida pela jurisprudência. Deste modo, deve ser afastada a aplicação da Resolução CNJ nº 153/2012 ao caso concreto, evitando-se, deste modo, a transferência para outrem do ônus de arcar com as despesas de deslocamento do oficial de justiça, ônus este que o STJ reconheceu ser do Autor exequente. 3. Os argumentos ventilados no presente agravo interno não apresentam qualquer elemento que justifique o juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de a lterar a conclusão exposta na decisão agravada. 4 . Recurso desprovido. (grifo nosso)
TRF-2 – 00089334220154020000 0008933-42.2015.4.02.0000 (TRF-2)
Data de publicação: 09/03/2016
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a questão em debate, tanto pela jurisprudência citada na decisão ora agravada, julgada sob o rito do Art. 543-C d o CPC, quanto pelo enunciado da Súmula nº 190. 2. Não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. E, portanto, desobrigar a União Federal de efetuar o recolhimento antecipado de valores a esse título implicaria impor ao próprio auxiliar do juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, situação esta não acolhida pela jurisprudência. Deste modo, deve ser afastada a aplicação da Resolução CNJ nº 153/2012 ao caso concreto, evitando-se, deste modo, a transferência para outrem do ônus de arcar com as despesas de deslocamento do oficial de justiça, ônus este que o STJ reconheceu ser do Autor exequente. 3. Os argumentos ventilados no presente agravo interno não apresentam qualquer elemento que justifique o juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de a lterar a conclusão exposta na decisão agravada. 4 . Recurso desprovido. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso das diligências dos Oficiais de Justiça, o art. 91 do atual CPC não alcança tais despesas que tem caráter meramente indenizatório, de modo que o pagamento das diligências devem se dá de forma justa e prévia nos processos que figuram a Fazenda Pública, seja ela municipal, estadual e federal, devendo o Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada a falta dos valores necessários ao fiel cumprimento do mandado judicial, tudo nos termos a súmula nº 190 do STJ, Resolução nº 153/2012 do CNJ, Lei de Custas de nº 5.672/92 (arts. 12 e 13), Provimento nº 002/2007 da CGJPB, Resolução nº 36/2013 do TJPB e decisões do CNJ acima citadas.
SINDOJUSPB.