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A pacificação social, meta do estado democrático de direito, transita pelo judiciário, através da efetivação da tutela jurisdicional. O Oficial de Justiça, como agente processual, assume a responsabilidade de transpor para concretude as decisões judiciais para que os litigantes e a sociedade se submetam à legitimidade e a imperatividade do Poder Judiciário. Sem o Oficial de Justiça, a decisão judicial permaneceria na abstração do mundo processual, sem exequibilidade.

Para tanto, as atividades do Oficial de Justiça transcendem as paredes dos fóruns, realizadas onde quer que esteja ocorrendo o conflito, na efetivação de atos executórios, como afastamento do agressor do lar conjugal, prisões, conduções coercitivas, cumprimento de alvarás de solturas, penhoras, arrestos, sequestro de bens, arrombamento, imissão de posse, busca e apreensão de pessoas ou bens, perícia, avaliação, leilão, dentre outras diligências judiciais, tais como consecução de atos de intercâmbio processual, como citações e intimações. Ademais, é o Oficial de Justiça agente arrecadador para o Estado, Municípios e União, participando de ações de execuções fiscais por meio de atos executórios, sendo fundamental para o fomento de receita da Fazenda Pública.