O Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba vem a público externar a derradeira verdade dos fatos, uma vez distorcida pela NOTA da Associação dos Magistrados da Paraíba no lamentável episódio promovido pelo magistrado Ruy Jander Teixeira da Rocha:
1 – A nota afirma que o magistrado não se dirigiu e nem destratou qualquer oficial de justiça que estava no local, tendo se reportado unicamente ao Chefe da Central de Mandados. Verdade dos Fatos: O magistrado na mesma ocasião chamou, em alto e bom som, os Oficiais de Justiça de preguiçosos, de vagabundos, afirmando, equivocadamente, que os mesmos ganham entre 15 a 20 mil reais por mês e, ao passo que esmurrava as paredes, sem sequer ser contestado, disse que iria prendê-los se continuassem devolvendo os mandados oriundos da Fazenda Municipal. Fato presenciado por diversas pessoas que se encontravam no referido local.
2 – A recusa dos Oficiais de Justiça em dar cumprimento aos mandados oriundos da Fazenda Municipal tem respaldo legal e limita-se aos atos de constrição, tanto que em todas as certidões são feitas essas observações, fazendo menções das normas que regem a matéria. A nota da AMPB também peca na sua interpretação ao afirmar que o art. 15 da Lei 5.672/92 refere-se ao cumprimento de todos os atos processuais.
Em verdade, esse artigo limita-se a condução do Oficial de Justiça até o local da diligência para cumprimento apenas dos atos de comunicação, e isso está sendo respeitado pelos oficiais de justiça. Os demais atos de constrição estão regrados pelo art. 13 da mesma lei, omitida na NOTA, que impõe ao exequente o recolhimento mínimo de 5 UFR, além da condução, isso não vem sendo feito, muito menos respeitado pelo magistrado, favorecendo ao ente público em detrimento dos oficiais de justiça, impondo-lhes um ônus financeiro indevido. Portanto, quem não está observando a lei é o referido juiz.
3 – É fato que os Oficiais de Justiça têm a incumbência de executar as ordens do juiz que estiver subordinado (art. 154, II do CPC), exceto quando essas forem manifestamente ilegais, como prevê o art. 106, inciso IV do Estatuto dos Servidores Públicos e art. 268, inciso IX da LOJE. O fato é que a Súmula 190 do STJ, Art. 82 do NCPC, Art. 13 da Lei 5.672/92, decisões de cortes superiores, inclusive, CNJ e Provimento 02/07 da própria Corregedoria Geral de Justiça, que impõe ao exequente e interessado, o recolhimento antecipado das diligências. Isso tem sido ignorado e desrespeitado, reiteradamente, por vários magistrados da Paraíba, descumprindo, inclusive, o que está previsto no Provimento 02/07 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que diz em seu art. 4: “O magistrado, antes de determinar a realização de diligência, deverá intimar a parte autora para prover suas despesas”.
Ademais, querer tirar dos Oficiais de Justiça, que na sua grande maioria tem formação jurídica, a devida capacidade de compreensão jurídica junto ao processo, o que, inevitavelmente, se materializa em um claro autoritarismo descabido, como deixa claro a nota no seu item 4.
4 – A pretexto da tão falada celeridade processual, destacada no item 5 da NOTA, não pode ser suportada com o ônus financeiro para os Oficiais de Justiça que, além de injusta é indevida. Se o magistrado pugna pela celeridade processual, faça valer sua autoridade, intimando o ente público para que cumpra seu dever legal de antecipar o recolhimento das diligências devidas e não exercê-las apenas em relação aos oficiais de justiça.
5- Por fim, o Sindojus-PB reitera seu repúdio a atitude do magistrado e lamenta a omissão dos fatos na nota da AMPB. Criou-se uma completa indignação por toda a categoria, e que, inevitavelmente, transcendeu os limites geográficos de Campina Grande.
6- Este entidade JAMAIS irá compactuar ou mesmo calar-se perante qualquer injustiça, cerceamento de direito ou abuso de poder para com esta categoria. A cordialidade é um princípio humano elementar e o respeito é condição basilar para saber viver em sociedade. Os Oficiais de Justiça são uma categoria honrada e indispensável para o ordenamento jurídico pátrio e por isso merecem e se exige o devido respeito.
Finalmente, esses pais e mães de famílias, Oficiais de Justiça, que põem seus veículos particulares à disposição do Tribunal de Justiça, sujeito a todo tipo de depreciação, desgastes de pneus, amortecedores, suspensão, etc., e que recebem uma indenização de transporte que mal dá para cobrir as despesas com gasolina, não serem reconhecidos, sequer, nas suas certidões, onde ali se reclamava o direito de ser ressarcido, de forma justa, legal e correta.
O que se esperava do magistrado, aplicador da lei, era compreensão de que a Fazenda Municipal de Campina Grande não vem cumprimento com sua obrigação no tocante o recolhimento das diligências para cumprimento dos atos de constrição, e não serem destratados de forma grosseira.