Preocupado com os efeitos negativos, sob todos os aspectos, de uma possível aprovação dos anteprojetos que tratam das mudanças das Leis 5.672/92 e 9.586/2011, que afetam, não apenas a categoria dos Oficiais de Justiça, mas, sobretudo, a eficiência e a celeridade no andamento de milhares de processos, o Sindojus-PB requereu, via WhatsApp, a todos os desembargadores, a abertura de diálogo que permita a exposição de vários pontos abordados nos anteprojetos que causarão inevitavelmente, danos à sociedade e aos jurisdicionados.
Confira abaixo os argumentos apresentados :
A proposta de mudança da Lei 5.672/92 tem como referência a Lei nº 16.273/17 do Estado do Ceará. No entanto, o presidente do TJPB excluiu os pontos positivos daquela Lei. Lá, ela dá condições razoáveis aos oficiais de justiça de operacionalizar as ordens judiciais, o que não acontece na proposta desse anteprojeto.
Foi lembrado ainda que aquela lei mantém um valor no contracheque dos oficiais de justiça de R$ 900,00 (novecentos reais), além de garantir um ressarcimento de despesa por cada mandado que vai de 10,50 (dez vírgula cinquenta) à 13,50 (treze virgula cinquenta) UFIRCEs´, o que equivale, respectivamente, R$ 47,14 e R$ 60,61.
Aqui o Tribunal de Justiça, além de propor a retirada do valor do contracheque, que é de R$ 1.158,00, referente a indenização de transporte – o que por si só já é um grande prejuízo – quer reduzir, também, o valor mínimo, por mandado, que é de R$ 52,65 (UFR PB), para R$ 18,00.
Todos sabem da grande extensão rural que agrega as comarcas da Paraíba. Campina Grande, por exemplo, tem uma zona rural complexa e extensa, incluindo aí, sítios de Lagoa Seca, Massaranduba, Galante e Boa Vista, todos com péssimas estradas de barro. No Sertão e Cariri os oficiais de justiça chegam a percorrer até 200 km, num percurso de ida e volta.
Pergunta-se: De onde os oficiais de justiça tirarão recursos para custear a depreciação e manutenção de seus próprios veículos, posto à disposição do Estado? Quanto custará para o oficial de justiça um retorno ao local da diligência, o que é corriqueiro, se a primeira tentativa restar infrutífera? Que condições terão os oficiais de justiça para remover um bem penhorado, fazer um despejo, um arrombamento, onde só para requisitar um chaveiro paga-se, no mínimo, R$ 50,00? E uma reintegração de posse que poderá demandar vários dias? Como se operacionalizará isso por R$ 18,00?
Nossa Lei nº 5.672/92 é perfeita e eficiente no trato dessa questão. O legislador teve ali o cuidado de pormenorizar vários cenários, buscando aproximar-se da realidade fática, baseando-se em critérios objetivos, como a distância a ser percorrida pelo servidor no cumprimento da diligência, bem como a complexidade no cumprimento do ato judicial, o que não se observa nesse anteprojeto.
Com relação a questão do travamento dos processos fazendários a solução sempre esteve na firmação de Convênios, do qual a categoria dos oficiais de justiça sempre esteve a favor, como se verifica tal disposição no recente Convênio firmado, há pouco mais de 20 dias, entre o Sindojus-PB e o Município de Campina Grande, que aguarda tão somente, da assinatura do presidente do TJPB para entrar em vigor.
Dessa forma, não vislumbramos que a proposta de mudança da Lei 5.672/92 seja a solução para o destravamento dos processos fazendários, muito pelo contrário, a proposta apresentada no anteprojeto promoverá o travamento de milhares de processos, já que ali está se retirando a capacidade material e financeira dos oficiais de justiça de darem cumprimento aos atos judiciais, sobretudo os elencados no art. 13.
Outra preocupação relevante: a retirada da Indenização de Transporte do contracheque tem efeito direto no montante remuneratório dos oficiais de justiça, comprometendo, assim, a relação pactuada com as instituições financeiras, no tocante a firmação dos empréstimos consignados, o que, inevitavelmente, remeterá a inclusão do nome de muitos oficiais de justiça no SPC.
Finalmente, e, imbuídos da mais absoluta vontade de sermos instrumentos de solução, esperamos de Vossa Excelência que se estabeleça um diálogo frutífero entre o TJPB e esta entidade representativa, a fim de destravar o andamento dos processos e evitar prejuízos financeiros à categoria dos oficiais de justiça e à sociedade.