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A juíza Virgínia de Lima Fernandes julgou parcialmente procedente ação coletiva de cobrança proposta pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba contra o Tribunal de Justiça e governo do estado e determinou a restituição dos descontos indevidamente realizados sobre o terço de férias em favor dos servidores substituídos processualmente pelo Sindojus-PB, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Sobre a restituição deverá incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária com base no IPCA-E desde o ajuizamento da ação.

A magistrada rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo estado, citando entendimento já sumulado pelo TJ, de que a obrigação de restituição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista é concorrente, ou seja, do ente estatal e do órgão previdenciário (PBPREV).

No mérito, ela destacou que o terço constitucional de férias , por força da Lei estadual n. 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor estadual quando de sua passagem para a inatividade e lembrou decisão pelo STJ, pela ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 acrescido à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.

“Mais uma vez, enquanto diretoria, temos a satisfação do dever cumprido e que cada vitória como essa dimensiona a responsabilidade e afinco com que o Sindojus-PB representa e defende os direitos dos filiados e da categoria”, afirmou o presidente Joselito Bandeira. A ação foi subscrita pelo advogado e assessor jurídico João Alberto Cunha Filho.